quarta-feira, 13 de junho de 2012

Sobre as CPIs municipais: o direito da oposição

Excerto do ensaio de Hidemberg Alves da Frota:



À luz do art. 58, § 3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as Comissões Parlamentares de Inquérito municipais possuem as seguintes características:
(aPoderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
(b) Serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores.
(c) Destinar-se-ão à apuração de fato determinado e por prazo certo.
(d) Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
(...)
Sendo o conteúdo do art. 58, § 3º, da CF/88 de observância obrigatória pelas Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais, municipais e distritais, igualmente o é o disposto na Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, no que for compatível com a ordem constitucional brasileira vigente, porquanto, na Lei nº 1.579/52, encontram-se normas gerais a orientarem e uniformizarem o funcionamento das CPIs brasileiras. Ademais, nela radicam dispositivos legais defluentes do Direito Penal (art. 4º) e do Direito Processual Penal (art. 3º), ramos jurídicos de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/88). A Lei nº 1.579/52 configura, portanto, Diploma Legislativo nacional e não apenasfederal, concernente “a interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
(...)
direito público subjetivo ao inquérito parlamentar é, sobretudo, uma faculdade daminoria parlamentar. A maioria parlamentar tende a evitar (inclusive a obstruir) a instauração de CPI. Embora a CPI seja criada por requerimento da minoria parlamentar, sua composição, em observância à proporcionalidade partidária, morna a influência da minoria parlamentar na condução da CPI.
No contexto do parlamentarismo em geral e do presidencialismo latino-americano em particular, o direito público subjetivo da minoria parlamentar à instauração do inquérito parlamentar decorre do dever da minoria parlamentar de fazer oposição à maioria parlamentar e ao Governo que a maioria parlamentar proporciona sustentação no Poder Legislativo — no Brasil, por exemplo, a maioria parlamentar raramente faz oposição ao Governo.
Principalmente no contexto brasileiro, em que a maioria parlamentar propende a apoiar a Chefia do Poder Executivo, a minoria parlamentar tem o dever de realizar oposição — caso contrário, sua inércia inviabiliza o regime democrático (mormente, o sistema de pesos e contrapesos) e, por consequência, sua omissão põe em risco a sociedade democrática. Isso não justifica oposição desarrazoada, sem freios éticos.
Um das expressões do imprescindível dever de oposição da minoria parlamentar radica no poder de investigação parlamentar, por meio da criação das Comissões Parlamentares de Inquérito — sem o direito ao inquérito parlamentar a minoria parlamentar e seu dever de oposição ficam manietados.
(...)
direito público subjetivo ao inquérito parlamentar é, sobretudo, uma faculdade daminoria parlamentar. A maioria parlamentar tende a evitar (inclusive a obstruir) a instauração de CPI. Embora a CPI seja criada por requerimento da minoria parlamentar, sua composição, em observância à proporcionalidade partidária, morna a influência da minoria parlamentar na condução da CPI.
No contexto do parlamentarismo em geral e do presidencialismo latino-americano em particular, o direito público subjetivo da minoria parlamentar à instauração do inquérito parlamentar decorre do dever da minoria parlamentar de fazer oposição à maioria parlamentar e ao Governo que a maioria parlamentar proporciona sustentação no Poder Legislativo — no Brasil, por exemplo, a maioria parlamentar raramente faz oposição ao Governo.
Principalmente no contexto brasileiro, em que a maioria parlamentar propende a apoiar a Chefia do Poder Executivo, a minoria parlamentar tem o dever de realizar oposição — caso contrário, sua inércia inviabiliza o regime democrático (mormente, o sistema de pesos e contrapesos) e, por consequência, sua omissão põe em risco a sociedade democrática. Isso não justifica oposição desarrazoada, sem freios éticos.
Um das expressões do imprescindível dever de oposição da minoria parlamentar radica no poder de investigação parlamentar, por meio da criação das Comissões Parlamentares de Inquérito — sem o direito ao inquérito parlamentar a minoria parlamentar e seu dever de oposição ficam manietados.


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